(DOC. VP 271.6721.9723.5651)
TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAIS BENEFÍCIOS, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS EXIGIDOS POR LEI.
Conheço da ação de habeas corpus impetrado pela Defesa Técnica, embora entenda que os pedidos feitos na peça vestibular deverão ser debatidos em sede de agravo em execução. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica, isso porque o art. 123, II e III, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício satisfazer alguns requisitos: comportamento ade
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