(DOC. VP 271.5412.6136.1470)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que se refere à base de cálculo utilizada pelo calculista da Vara, o e. TRT concluiu, que « é a mesma utilizada no cálculo do saldo remanescente inicialmente adotado pelo MM. Juízo a quo (planilha atualizada em 26/06/2016), não havendo se falar em equívoco, como pretende fazer crer a agravante «. De acordo com o CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, pelo que inócua a invocação de preceito de lei. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PETROS. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA E CUSTEIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto à contribuição PETROS por parte do empregado, a Corte a quo registrou que a executada deixou «de apresentar a matéria no momento oportuno», razão pela qual se operou «a preclusão temporal com relação aos temas que não foram objeto de divergência (art. 879, §2º da CLT), de modo que não mais poderá se insurgir sobre tais matérias, seja em sede de incidente processual, seja em agravo de petição". Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. De fato, a questão examinada no v. acórdão está centrada na existência de preclusão quanto à possibilidade de inclusão da contribuição PETROS devida pelo empregado nos cálculos de liquidação, de modo que eventual ofensa aos dispositivos, da CF/88 apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria debatida (879, § 2º, da CLT). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no CLT, art. 896, § 2º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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