(DOC. VP 270.2432.7572.7070)
TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Município de Nova Iguaçu. Pleito de servidora, Odontóloga, ao recebimento de adicional por insalubridade. Sentença de improcedência. Não obstante a regulamentação previsão na CLT e na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, aplica-se ao caso o regramento específico do ente municipal. O direito ao adicional de insalubridade é previsto no CF/88, art. 7º, XXIII. Trata-se de direito social, previsto constitucionalmente, como direito fundamental. A Emenda Constitucional 19/1998 veio a suprimir o direito ao adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas do rol do referido §3º, da CF/88, art. 39. Não resta dúvida de que, por opção legislativa, o adicional de insalubridade passou a não ser mais considerado um direito fundamental quanto aos servidores públicos. A Lei Municipal 4.647/17 revogou os arts. 52, 54 e 165 da Lei Municipal 2.378/92, extinguindo o direito dos servidores do Município de Nova Iguaçu ¿ salvo outra lei específica em sentido contrário ¿ ao adicional de insalubridade. Certo que não há direito adquirido à imutabilidade do estatuto. Mesmo no que se refere ao período anterior à revogação dos dispositivos legais que tratavam do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores do Município de Nova Iguaçu, não há que se falar em direito ao recebimento pela apelante. Ausência de legislação que disciplinasse o pagamento, ou seja, não estava estabelecida a base de cálculo ou o percentual. A Lei Municipal 2145/92 prevê, em seu art. 16, o adicional de insalubridade a ser pago aos médicos. Como se trata de previsão legal beneficiando uma função específica, não é o caso de se estender, por analogia, à autora, como odontóloga. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, observada a gratuidade de justiça concedida.
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