(DOC. VP 270.1468.0737.6500)
TJRJ. Apelação. Art. 35 c/c art. 40, III, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Operação ¿Constantino II¿. Prática de associação para o tráfico de drogas no Complexo ¿Boca do Mato¿, em Cabo Frio entre abril de 2015 e julho de 2016. Autos desmembrados. Terceiro núcleo. Preliminar rejeitada. É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Fenômeno da ¿serendipidade¿. Desnecessária a transcrição integral das conversas. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No mérito, fartamente comprovada a prática criminosa e a autoria, em especial pelos relatórios produzidos pelo Setor de Inteligência da PMERJ, contendo as degravações das conversas interceptadas durante a investigação, demonstrando a atuação específica de cada réu na associação. Comprovada uma combinação com efeitos permanentes, com repartição de tarefas e dividendos para caracterizar a associação entre os apelantes e outros indivíduos, restando provado o vínculo exigido pela Lei 11.343/06, art. 35, sendo ressaltado que através das interceptações restou comprovado que o réu Alexandre, vulgo ¿Xandinho¿, atuava no arranjo da organização, ora sendo motorista para práticas criminosas, ora emprestando o seu carro para outros membros e o réu Igor, vulgo ¿Gago¿, atuava especialmente no que se refere à ¿caixinha¿ dos presos, distribuição e venda de drogas. Réus silentes em sede de interrogatório. Comprovadas as causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI da Lei 11.343/06. DESPROVIMENTO.
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