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(DOC. VP 269.8643.5267.8149)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA - DIFERIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE -

Benefício da Lei 1.060/1950 e do CPC/2015 que depende de comprovação, desde o advento, da CF/88 de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem - precedentes do STJ. - Restando claro que a incapacidade financeira do agravante é apenas momentânea, pois, apesar de ser pessoa aposentada é advogado

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