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(DOC. VP 269.7577.6795.2778)

TJSP. Possessórias. Ação de manutenção de posse. Sentença de improcedência. Título judicial transitado em julgado determinando a reintegração da exequente na posse do imóvel. Decisão agravada que suspendeu o cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação de rescisão do contrato de compra e venda por meio do qual a exequente adquiriu a propriedade do bem disputado. Reforma. Definiu-se nesta ação, por sentença transitada em julgado, que a exequente é a legítima possuidora do imóvel, e que o executado, quem ficou autorizado a nele permanecer por ato de tolerância, praticou esbulho ao se recusar a desocupá-lo. É verdade que o executado, em conjunto com os demais condôminos, ajuizaram ação de rescisão da compra e venda. Sucede que a ação de rescisão daquele negócio não gera prejudicialidade externa sobre a sentença transitada em julgado proferida nestes autos. Em primeiro lugar, porque o executado possui mera expectativa de ver rescindido o contrato. E, ainda assim, o direito à posse não é objeto de discussão na ação de rescisão. Em princípio, em demanda possessória não cabe ao autor pleitear e nem ao réu se defender com fundamento em domínio. Não se confundem o «ius possessionis» (direito de exercer as faculdades de fato sobre a coisa) com o «ius possidendi» (direito de ser possuidor). Em segundo lugar, porque o art. 313, V, a do CPC impõe a suspensão do processo quando a sentença «de mérito» dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Não é o caso dos autos, pois o título judicial já definiu «o mérito» em favor da exequente, razão pela qual não há fundamento legal para suprimir da titular de direito público subjetivo a materialização da reintegração de posse. Em terceiro lugar, porque não se pode pretender emprestar à ação de rescisão contratual efeitos rescisórios da sentença transitada em julgado. Enquanto a sentença não for rescindida ou haja pronunciamento judicial reintegrando o executado na posse do imóvel (posse que, atualmente, é exercida pela exequente) - ou seja, enquanto não houver modificação da situação fático jurídico-processual - ela está a emanar plenos efeitos, e dá à exequente o direito de ver-se reintegrada no bem. Em quarto lugar, porque a decisão agravada, ao determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração da exequente na posse do imóvel, representa verdadeiro sucedâneo de tutela cautelar que deveria ser pleiteada e concedida nos autos da ação de rescisão contratual - do que não se tem notícia. Nessa ordem de ideias, o cumprimento de sentença deve prosseguir. Agravo provido

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