(DOC. VP 268.9244.4597.4464)
TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA COMPLEXA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão de primeira instância que determinou o bloqueio de R$ 515.145,50 para a realização de cirurgia neurológica complexa, em razão do descumprimento de liminar que havia concedido tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir a realização do procedimento cirúrgico está em consonância com o ordenamento jurídico; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas encontra respaldo no direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CF/88, que impõe ao Estado o dever de assegurar a efetividade de tal direito, inclusive por meio de medidas coercitivas, quando houver descumprimento de obrigação judicial. 4. O bloqueio de valores é cabível e necessário para garantir a realização do procedimento pleiteado, diante da urgência do quadro clínico do agravado e da inércia do ente público em cumprir a liminar deferida. 5. O Tema 1033 do STF, que trata do critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não envolve pedido de ressarcimento de despesas hospitalares, mas sim o descumprimento de decisão judicial que impôs ao ente público o custeio direto do pr ocedimento cirúrgico. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reforça que o bloqueio de verbas públicas é medida legítima para assegurar o direito à saúde quando constatado o descumprimento de decisão judicial, não havendo relação com a tese firmada no Tema 1033 do STF. 7. O direito à saúde, por sua relevância pública e essencialidade à dignidade da pessoa humana, prevalece sobre alegações genéricas de impacto financeiro ou administrativo na execução do orçamento público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de verbas públicas é medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determine a realização de procedimento médico necessário ao exercício do direito fundamental à saúde, quando evidenciado o descumprimento da obrigação pelo ente público. 2. O Tema 1033 do STF, referente ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, não se aplica a casos que envolvam bloqueio de valores para garantir o cumprimento de tutela de urgência voltada ao custeio direto de tratamento ou procedimento cirúrgico. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF/STF (Tema 1033), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 30.09.2021; TJMG, AI 1.0000.24.364485-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 05.11.2024; TJMG, AI 1.0000.24.208247-7/004, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 19.09.2024; TJMG, AI 1.0000.24.254116-7/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 27.08.2024.
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