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(DOC. VP 267.8051.0456.1857)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme CPC/2015, art. 110, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: «Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.» Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no CCB, art. 1.784, «Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legít

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