(DOC. VP 267.3629.4669.7776)
TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I, III e VI e § 2º-A, I do CP. Conselho de Sentença que deliberou pelo provimento parcial da pretensão punitiva. Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do CP. Irresignação da Defesa. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Decisão com prova manifestamente contrária aos autos é aquela reputada como lançada mesmo ausente qualquer prova que esteja concorde com a decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Provas angariadas no feito devidamente apreciadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que acolheu uma das teses possíveis apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Rejeição da tese defensiva principal. Tese defensiva subsidiária. Incorreção da sanção. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Dosimetria. Crítica. Reexame. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada. Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. Pena-base mantida em 19 (dezenove) anos de reclusão. 2ª Fase. Presença de 2 (duas) agravantes. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por cada agravante. Exasperação que possui amparo na Jurisprudência do e. STJ. Precedentes. Reconhecimento da confissão. Atenuante que deve ser reconhecida ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial. Precedente do e. STJ. Pena intermediária redimensionada em 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva que se assenta em 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial do recurso. Reforma também parcial da sentença, com readequação da pena privativa de liberdade.
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