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(DOC. VP 266.2803.9838.3453)

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais, fundada no inadimplemento dos réus em contrato de compra e venda da totalidade das cotas sociais da empresa Trindade Investimentos e Participações Ltda. bem como da instituição de ensino associada. Sentença de procedência parcial, declarando a rescisão do contrato e o retorno ao status a quo ante. Irresignação da parte ré. A preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora, Trindade Investimentos e Participações Ltda. merece prosperar, porque em 22/11/2017 foi firmado contrato de compra e venda da totalidade das cotas sociais da empresa, cuja titularidade teria sido transferida para os réus, que não quitaram integralmente o preço pactuado pelo negócio jurídico. E a pretendida rescisão do negócio jurídico, envolvendo as pessoas físicas autoras e os réus, constitui o mérito da causa, cuja representação da referida pessoa jurídica não pertence às pessoas físicas demandantes. No mérito, comprovada a mora dos adquirentes/réus, que deixaram de efetuar os pagamentos desde 2018 e 2019, sem que tenham demonstrado adimplemento substancial ou compensação válida das obrigações contratuais. Exceção de contrato não cumprido não caracterizada, pois os réus não demonstraram qualquer tentativa anterior de compelir os autores a regularizar a transferência societária antes de suspenderem os pagamentos. A boa-fé objetiva exige que a parte inadimplente busque o cumprimento do contrato por meios regulares antes de invocar eventual descumprimento alheio. O inadimplemento do contrato autoriza a rescisão e o retorno ao status quo ante, com a consequente reintegração dos autores na posse do bem e devolução das quantias pagas pelos réus, conforme determinado na Sentença. Má-fé no cumprimento contratual por parte dos réus evidenciada, pois em ações trabalhistas negaram a titularidade da empresa Trindade, ao passo que nesta ação sustentam serem seus legítimos proprietários. Modificação da Sentença. Parcial provimento ao Apelo, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa Trindade Investimentos e Participações Ltda

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