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(DOC. VP 259.1003.8809.6422)

TJRJ. Apelações. Ação de cobrança. Honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. Sociedade de advogados. Morte do sócio principal. Acordo anterior, homologado, dissolvendo a sociedade e dividindo igualmente a verba. Valores recebidos por terceiro. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Recursos deduzidos contra a sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de cobrança em curso, objetivando o autor a condenação dos três primeiros réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, que equivalem a 15% do valor global da condenação nos autos da ação trabalhista e ainda, caso se entenda que o pagamento efetuado pelo primeiro ao quarto réu tenha o condão de quitar a dívida, que seja o quarto réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios recebidos. Aduz que os três primeiros réus contrataram o autor e seu falecido pai, para patrocinar reclamação trabalhista contra a Companhia Fluminense de Trens - Flumitrens, tendo os referidos réus se comprometido, ainda que rescindissem o contrato, a pagar o valor correspondente a 30% sobre o valor global da condenação, com juros e correção monetária. A sentença (fls. 593/599), foi no sentido de julgar procedente o pedido e extinto o feito em relação aos três primeiros réus, para condená-los ao pagamento do valor correspondente a 15% do valor da condenação percebido, por cada um, na reclamação trabalhista 0059900-63.1997.5.01.0066, conforme planilha de fls. 51, acrescido de correção monetária desde a data do seu recebimento e juros de mora a contar da citação. Também julgou improcedente o pedido, em relação ao quarto réu. Condenou cada um dos três primeiros réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao autor e este ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa ao quarto réu. Apelos do autor e dos três primeiros réus. Passa a análise das razões recursais, antecipando que não assiste razão aos apelantes. A começar pelas preliminares e pela prejudicial de mérito arguidas. De fato, a magistrada esteve bem quando corretamente rejeitou a alegada inépcia da petição inicial, por incompatibilidade dos pedidos, ao fundamento de que a petição inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido e veio devidamente acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda. Inclusive quando assinalou que não haveria que se falar em incompatibilidade dos pedidos, porquanto formulou o autor pedido subsidiário, dirigido a réu distinto (o quarto réu), enquanto o pedido principal fora direcionado aos três primeiros réus (primeiros apelantes). No que concerne à alegada ilegitimidade passiva ad causam do 4º réu, também definiu a sentenciante que a questão restara superada, haja vista que, considerando que o quarto réu é o titular do interesse à pretensão contida na alínea «b» de fls. 16, é o mesmo legitimado para integrar o polo passivo da presente demanda. No que tange à questão da preliminar de ausência de pressuposto da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, ressaltou a sentenciante que não há vedação no sistema jurídico brasileiro para o pedido autoral, aduzindo que, com a entrada em vigor do vigente CPC, não há mais previsão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito. Capítulo especial merece a alegada prejudicial de mérito. Com efeito, bem delimitada restou a questão no sentido de que, conforme dispõe a Lei 8.906/1994, art. 25, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. Nessa vereda, tendo em vista a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários é a data do levantamento dos valores. Rejeição da prejudicial de prescrição. Prosseguindo, tem-se, no mérito, que também não assiste razão aos três primeiros réus. Com efeito, resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do percentual de 15%, correspondente à metade do percentual de 30% do valor percebido pelos réus na reclamação trabalhista patrocinada pela extinta sociedade de advogados havida entre o autor e seu falecido pai. Consoante os contratos de prestação de serviços (fls. 37/39), firmados entre o autor e os referidos três primeiros réus, constata-se que eles estabeleciam honorários de êxito no percentual de 30% do valor global da condenação. Concluiu a magistrada que, se manteria ainda que houvesse a revogação dos poderes, conforme cláusulas 2 e 3 dos referidos contratos. Consignando-se que os réus repetiram em sede recursal as mesmas teses brandidas em suas respostas, tem-se que não há razão se modificar os fundamentos e dispositivo da douta sentença hostilizada. Também não merece reparos a sentença que decidiu descabido o pedido autoral formulado em face do quarto réu, eis que, com efeito, perquirida a questão sobre se o valor dos honorários contratuais foi pago pelo primeiro réu ao quarto réu, observa-se que nega o quarto réu ter percebido qualquer quantia dos três primeiros réus referente à reclamação trabalhista de que ora se cuida. Invocada a regra quanto a que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tenha o quarto réu percebido qualquer valor a título de honorários advocatícios dos três primeiros réus, ônus esse que lhe incumbia. Por fim, no que tange ao cerne recursal deduzido pelo autor, a saber, a condenação ao pagamento da sucumbência relativamente ao pleito desenvolvido em relação ao 4º réu, tem-se que não lhe assiste razão. A toda evidência, assiste razão ao 4º réu, apelado. De fato, o pedido em relação a esse réu foi julgado improcedente e extinto o processo sem resolução do mérito, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida. Recursos aos quais se nega provimento.

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