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(DOC. VP 257.9898.5612.4485)

TJSP. Direito processual civil e consumidor. Ação de execução de título extrajudicial. Cláusula de eleição de foro. Relação de consumo configurada. Prejuízo à defesa do consumidor. Possibilidade de declinação da competência de ofício. CPC, art. 63, § 3º. Prevalência do domicílio do consumidor. Recurso não provido. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Campina Verde/MG, local de domicílio do executado, consumidor. A ação de execução de título extrajudicial tem por objeto o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de sistema fotovoltaico, instalado na residência do agravado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro é válida ou abusiva no contexto da relação de consumo estabelecida entre as partes; e (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia declinar da competência de ofício. III. Razões de decidir 3. A eleição de foro em contratos de adesão deve respeitar a proteção ao consumidor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, garantindo-lhe acesso facilitado ao Poder Judiciário. 4. O CPC, art. 63, § 3º permite ao juízo reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro quando esta dificultar o exercício do direito de defesa do consumidor. 5. A relação de consumo entre as partes é evidente, pois o contrato em questão visa à instalação de sistema fotovoltaico na residência do executado, pessoa física e destinatário final do serviço, atraindo a incidência do CDC e a Súmula 297/STJ. 6. A manutenção da ação na comarca da sede da credora (São Paulo/SP), distante do domicílio do consumidor (Campina Verde/MG), gera ônus excessivo ao executado, dificultando sua defesa, especialmente considerando a possibilidade de realização de atos processuais presenciais. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em relações consumeristas, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada sempre que demonstrado prejuízo ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro pode ser afastada em relações de consumo sempre que demonstrado prejuízo ao consumidor, nos termos do CPC, art. 63, § 3º e do CDC, art. 6º, VIII. O juízo pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro em contratos bancários celebrados com consumidores, garantindo a tramitação da demanda no foro de seu domicílio. A prevalência do domicílio do consumidor na definição da competência jurisdicional visa assegurar a efetividade do acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.110.944/RS/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/04/2016; STJ, REsp. 1.089.993/SP/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/06/2015; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça

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