(DOC. VP 257.8276.6001.8952)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INVERSÃO DA GUARDA DE FATO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA GENITORA. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. O
genitor que detém a guarda de fato presta alimentos in natura, cabendo, ao genitor não guardião, a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento da criança. A fixação de alimentos provisórios é medida necessária para garantir o sustento adequado do menor, devendo ser proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando.
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