(DOC. VP 257.2177.7095.8617)
TJRJ. Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de indeferimento da inicial. Apelação da parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Regulação do tributo pela Lei Estadual 7.071/2015, cujos efeitos ficaram suspensos em razão da determinação exarada na ADI 5.469, voltando a produzir efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Tema 1093. Inexistência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, aplicáveis apenas àqueles Estados que editaram suas leis instituidoras após o advento da Lei Complementar 190/2022. O DIFAL não possui fato gerador próprio, apenas estabelece divisão do ICMS, o que torna possível sua cobrança conforme legislação local publicada antes da edição de lei complementar, caso em que sua eficácia fica condicionada ao ingresso da norma geral no ordenamento jurídico, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1094. Destaque para as decisões proferidas nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais se questiona a constitucionalidade do Lei Complementar 190/2022, art. 3º, com indeferimento das medidas cautelares requeridas com base no mesmo argumento. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido.
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