(DOC. VP 255.3516.4044.7864)
TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E, POSTERIORMENTE, POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA EM QUE O APENADO TOMOU CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
Por um lado, se o acusado é condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi posto em liberdade provisória no curso do processo, a data em que se deu a prisão cautelar não pode ser considerada como termo inicial do cumprimento da pena. Noutro giro, o período de prisão cautelar pretérita deve ser computado e prol do apenado, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Precedentes. Reforma em parte do decisum para, mantendo a data de início de cumpri
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