(DOC. VP 254.9353.3792.4122)
TJSP. Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de financiamento não reconhecido. Negativação Indevida. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora, que teve seu nome negativado em razão de contrato de financiamento de veículo automotor que não reconhece. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco réu possui legitimidade passiva na demanda, uma vez que a contratação teria sido realizada junto a terceiro; e (ii) determinar a responsabilidade do réu, se estão configurados os danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora e se o valor da indenização é adequado; e (iii) se o valor fixado a título de multa diária comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu possui legitimidade passiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Nos termos do CPC, art. 373, II, caberia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela autora, evidenciando a existência de relação jurídica. Não obstante, o banco não apresentou provas robustas de que a autora efetivamente celebrou o contrato de financiamento. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos moldes do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ, uma vez que se trata de fortuito interno decorrente do risco da atividade bancária, cabendo à instituição financeira o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em seu nome. 6. A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral «in re ipsa», prescindindo de comprovação adicional. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, conforme parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência. 8. A multa cominatória estabelecida para o caso de descumprimento da tutela de urgência é mantida nos termos fixados em primeiro grau, pois serve ao fim coercitivo de assegurar o cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O banco financiador responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviços. 2. A negativação indevida do nome do consumidor enseja danos morais «in re ipsa», cabendo indenização pelo abalo de crédito sem necessidade de comprovação adicional de prejuízo. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco da atividade, impõe o dever de indenizar o consumidor prejudicado por fraude ou erro em operações bancárias. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1031522-36.2021.8.26.0602, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023; TJSP, Apelação Cível 1002122-42.2022.8.26.0084, Rel.: Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024
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