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(DOC. VP 252.1452.4450.5006)

TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DAS REAIS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA POR MERA PRESUNÇÃO. SÚMULA 102/TST, I . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 102, item I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas como extras no período de 20 de maio de 2002 a 3 de fevereiro de 2003. Concluiu que « uma vez consignado no acórdão regional que inexiste nos autos prova das reais funções exercidas pela Reclamante, o indeferimento das horas extras excedentes da sexta diária, ao fundamento de que se configurou o exercício de cargo de confiança, contraria a atual jurisprudência desta Eg. Corte «. Conquanto a c. Turma tenha se referido ao ônus da prova, que registrou ser da reclamada, de provar o exercício efetivo de cargo de confiança pela reclamante, por se tratar de fato impeditivo de seu direito, nos termos do CPC, art. 333, é possível constatar que a contrariedade à Súmula 102/TST, I decorreu do fato de que o Regional presumiu que a autora exerceu função de confiança no referido período, tendo em vista ocupar cargo ligado à Assessoria da Diretoria ou Secretaria da Presidência. A conclusão da c. Turma, embora tenha decorrido da discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, se firmou no fato de que «uma vez consignado no acórdão regional que inexiste nos autos prova das reais funções exercidas pela Reclamante, o indeferimento das horas extras excedentes da sexta diária, ao fundamento de que se configurou o exercício de cargo de confiança, contraria a atual jurisprudência desta Eg. Corte". Ausente nos autos prova das reais funções exercidas pela Reclamante, bem fundamentada a temática pela c. Turma ao reconhecer ter a Corte Regional violado os termos da Súmula 102/TST, I. Com efeito, a Turma bem aplica o referido verbete ao caso concreto, porque presumido o exercício de função de confiança em razão de ocupar cargo ligado à Assessoria da Diretoria ou Secretaria da Presidência, sem descrição das reais atribuições. Os precedentes que informam a Súmula 102/TST, I se fundam em impossibilidade de revisão do quadro fático quando existentes provas acerca das reais atribuições do cargo exercido, o que não é o caso dos autos. A ausência dessas provas sobre as atribuições do cargo, no acórdão regional, imporia o provimento do recurso de revista em razão do que informa o item I da Súmula 102/TST, porquanto se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança. Incólume a Súmula 102/TST, I Recurso de embargos não conhecido.

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