Carregando…

(DOC. VP 252.1285.5478.1015)

TJRJ. Ação de cobrança. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Alegação de não pagamento das três últimas parcelas do preço ajustado, enquanto o réu afirma ter efetuado o pagamento, juntando aos autos recibo de quitação assinado pelo procurador constituído para a intermediação do negócio. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Comprovantes anexados aos autos, que não demonstram o pagamento integral do preço. Recibo de quitação assinado por procurador sem poderes específicos, não sendo possível presumir que o procurador teria poderes para quitação, se o instrumento de mandato outorgado assim não previu expressamente. Inteligência do art. 661, § 1º do Código Civil. Cabia ao réu demonstrar o pagamento integral do preço ajustado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que os documentos por ele apresentados não servem como prova do efetivo pagamento do montante ajustado entre as partes. Inequívoca incidência do CCB, art. 308, no sentido de que o pagamento deve ser feito ao real credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado. Não é demasia lembrar o brocardo, que «quem paga mal, paga duas vezes". Inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto apresentado. Precedentes desta Corte Estadual. Sentença de improcedência reformada. Juros de mora a partir da citação do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária desde a data do inadimplemento de cada parcela não honrada ( 15/04/2018, 15/05/2018 e 15/06/2018). Inversão do ônus da sucumbência. Verba honorária de 12% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote