(DOC. VP 251.9893.8036.4284)
TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES PROMETIDOS NA CONTRATAÇÃO E OS EFETIVAMENTE COBRADOS. OPERADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. «ASTREINTE". INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR OU ALTERAR A FIXAÇÃO ADOTADA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Diante das alegações trazidas pela autora, que, não obstante ser pessoa jurídica, está em situação de hipossuficiência em relação a empresa de telefonia, cabia à ré comprovar a regularidade dos valores cobrados. 2. A análise da troca de mensagens que culminou na contratação do plano permite concluir que foi prometido à parte consumidora mensalidade em valor dissonante ao cobrado. O reconhecimento de que o serviço prestado era realizado pela ré é circunstância suficiente para
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