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(DOC. VP 250.8332.8584.1701)

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora dos ativos financeiros da parte executada. Decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono do exequente e a transferência de valores remanescentes para conta judicial vinculada ao processo 0003503-96.2016.8.19.0023, já atacada pela interposição de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído. Oferecimento de Exceção de pré-Executividade em primeiro grau ainda não apreciada, nos autos do processo 0024360-32.2017.8.19.0023. Novo agravo de instrumento interposto supostamente nos autos da exceção de pré-executividade, alegando: a) que os autos originários ainda estão em curso, de maneira que os valores penhorados são questionáveis; b) o risco de irreversibilidade da sua situação material, podendo gerar grave dano. Razões de decidir. 1) O recurso visa atacar decisão da qual a agravante teve ciência em 23/11/2024 e interpôs, em 13/12/2024, o Agravo de Instrumento 0104773-57.2024.8.19.0000, em fase de apreciação de efeito suspensivo. 2) A exceção de pré-executividade, protocolada no juízo originário em 12/12/2024, se encontra pendente de apreciação, inexistindo, assim, decisão agravável. 3) Pretende a recorrente discutir matéria objeto de Agravo já interposto, o que é inadmissível. 4) Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido, na forma do CPC/2015, art. 932, III, CPC.  ___________________ Referência legislativa: CPC, art. 932.

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