(DOC. VP 250.6261.2462.0287)
STJ. Recurso especial. Processual civil. Liquidação individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública. Competência territorial. Escolha do foro da sede da pessoa jurídica em detrimento do domicílio do beneficiário. Abuso configurado. Declinação de competência de ofício. Possibilidade. CPC, art. 63, § 5º (incluído pela Lei 14.879/2024). Interesse público. Organização judiciária e economia processual.
1 - Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia processual. 2 - O CPC, art. 63, § 5º, incluído pela Lei 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário,
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