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(DOC. VP 250.6261.2423.0259)

STJ. R advogados. Tiemy quadros uno. Rj183015 josé edwaldo tavares borba. Rj000216b gustavo melo gabriel. Rj199354 interes.. Estado de são paulo interes.. Fazenda nacional interes.. Ajg consulting ltda. Administrador judicial advogado. Gilberto giansante. Sp076519 ementa direito empresarial. Lei de falências. Recurso especial. Recuperação judicial. Previsão do cdi como índice de correção monetária. Plano aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente. Substituição da taxa. Impossibilidade, por não se enquadrar no controle da legalidade. Soberania da assembleia. Reconhecimento. Conteúdo econômico. Revisão judicial. Impossibilidade. Índice de remuneração do capital indicado pelas próprias recuperandas. Alteração unilateral no cumprimento do acordo. Inadmissibilidade. Violação dos princípios da boa-Fé e do. Venire contra factum propium recurso especial não provido.

1 - As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2 - Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3 - Não

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