(DOC. VP 250.6020.1702.0321)
STJ. Processual civil. Direito tributário. Mandado de segurança. Oferecimento à tributação do irpj e da CSLL. No caso do irpj e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social. Tema repetitivo 118 do STJ. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do brasil (rfb). Nos termos dos CCB, art. 127 e CCB, art. 128, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a sistemática adotada pela Administração Tributária quanto ao momento do oferecimento à tributação do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi a quo mantida. II - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem os arts. 26, e 57, ambos da Lei 8.981/1995, e o Lei 9.430/1996, art. 1º, cap
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