(DOC. VP 250.6020.1698.4329)
STJ. Agravo interno no recurso especial. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Valores recebidos por sucessor em processo judicial. Atrasados de pensão militar de genitora falecida. Alegação de isenção por herança. Ausência de inventário, partilha e declaração do espólio. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudêncial não demonstrado. Premissa fática diversa da estabelecida no acórdão recorrido. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que os valores recebidos pelo recorrente, através de processo judicial, decorrentes de atrasados de pensão de sua genitora falecida, só podem ser considerados como herança, para efeitos de isenção do imposto de renda, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha, bem como de Declaração de Imposto de Renda do Espólio, com as apurações tributárias inerentes ao
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