(DOC. VP 250.4290.6765.3571)
STJ. Tributário. Recurso especial. Utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da adesão ao parcelamento da Lei 13.496/2017 (pert). Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.
1 - A norma da Lei 13.496/2017, art. 2º, I expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente. 2 - Recurso especial a que se nega provimento.
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