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(DOC. VP 250.4290.6474.7510)

STJ. Direito empresarial e processual civil. Falência. Recurso especial. Adiantamento de despesas processuais pelo credor requerente. Possibilidade. Fundado receio de insuficiência de bens da massa falida. Recurso especial desprovido.

1 - A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto na Lei 11.101/2005, art. 25. 2 - No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3 - O CPC, art. 19 estabelece que a parte que requer deter

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