(DOC. VP 250.4290.6464.4543)
STJ. Agravo regimental no. Execução penal. Habeas corpus indulto natalino. Decreto 11.302/2022. Requisitos preenchidos. Ausência de crime impeditivo. Agravo regimental desprovido. 1.»a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até não constitui 25/12/2022 óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º (agrg no hc 858.256/sp, relator Ministro reynaldo soares do Decreto)» da fonseca, quinta turma, julgado em, DJE de). 19/10/2023 27/10/2023 2.»consoante a jurisprudência deste STJ, a interpretação extensiva das restrições contidas no Decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos da CF/88, art. 84, xii, em invasão à competência exclusiva do presidente da república, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença. A qual possui natureza meramente declaratória. sob pena de ofensa ao princípio» (agrg no REsp 1.902.850/go, relator Ministro messod da legalidade azulay neto, quinta turma, julgado em, DJE de). 17/4/2023 20/4/2023
3 - A despeito de o indeferimento na origem ter invocado o Decreto 11.302/2022, art. 11, verifica-se que não há crime impeditivo, conforme Boletim Informativo (e/STJ fls. 375-383), de modo que a rejeição do pleito de indulto está baseada na unificação das penas, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte. 4 - Agravo regimental desprovido.
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