(DOC. VP 250.4290.6155.8547)
STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Data base para progressão de regime. Última prisão ou última falta grave. Data da primeira prisão apenas para fins de livramento condicional, comutação e indulto. Apenado preso cautelarmente e solto posteriormente. Período de prião preventiva considerado para fins de detração penal. Recurso improvido. 1- [...] 3. Ademais, esta corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-Base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-Base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em, DJe de.) 4/3/2024 7/3/2024 2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia, mas 12/1/2022 foi solto em, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva 1/9/2022 apenas em, devendo 21/7/2024 ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, ind
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