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(DOC. VP 250.2280.1890.3357)

STJ. Direito civil e societário. Recurso especial. Sociedade empresária limitada. Participação nos lucros. Direitos e obrigações dos sócios. Contrato social. Sócios que decidiram em assembleia por critério específico na distribuição de dividendos atrelado aos dias trabalhados por sócio. Possibilidade. Exegese dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do código civil. Princípio da liberdade contratual. Recurso desprovido.

1 - É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII). 2 - Conforme os CCB, art. 1.007 e CCB, art. 1.008, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em

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