(DOC. VP 250.2280.1603.2458)
STJ. Processual civil. Execução fiscal. Infração ambiental. Processo administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada.
1 - As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no Decreto 6.514/2008, art. 122, parágrafo único, na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2 - No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edi
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