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(DOC. VP 244.6194.3614.4048)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno. Recurso que suscita a preliminar de nulidade da decretação da revelia do acusado e de todos os atos subsequentes. No mérito, persegue: 1) o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP; 2) caso mantida a qualificadora, o afastamento da causa de aumento do CP, art. 155, § 1º; e 3) o reconhecimento da tentativa. Preliminar que se rejeita na linha da orientação do STJ, ciente de que «é dever do réu informar ao juízo eventual mudança de endereço". Porquanto, «sendo incontroverso que o acusado tem conhecimento do processo contra si instaurado, e tendo sido decretada a sua revelia porque jamais foi encontrado em quaisquer dos endereços fornecidos por sua defesa nos autos, inviável o reconhecimento da mácula suscitada na irresignação, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual» (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório não contestado, restringindo os limites do thema decidendum. Instrução revelando que o acusado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, cabos de telefonia pertencentes à Telemar Norte Leste S/A (OI), rompendo o cabeamento com uma faca, sendo flagrado por policiais militares. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Precedente desta Colenda Câmara que, em situação análoga, entendeu que o corte dos cabos telefônicos os torna inservíveis para a finalidade a que se destinam, de modo que a destruição ou perda do bem acarretou a consumação do delito. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo que pressupõe: (1) comprovação via exame pericial (STJ); (2) atuação do agente que «inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de arame etc. que visam impedir a subtração» (Mirabete). Caso dos autos em que, além de não realizada a perícia (mesmo que indireta), impõe-se o afastamento da qualificadora, pois, de acordo com a orientação do STJ, «quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo". Majorante do repouso noturno que, incidente apenas nas hipóteses de furto simples (STJ), se justifica, como no caso, em face da «diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima quanto de terceiros» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o CP, art. 155, § 1º. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Imperioso o ajuste da pena-base (fixada na sentença no mínimo legal), em virtude do afastamento da qualificadora. Atenuante da menoridade relativa que se reconhece, porém sem qualquer repercussão prática (Súmula 231/STJ). Operação sentencial realizada na última etapa que deve ser preservada (+ 1/3 - majorante do repouso noturno). Redimensionamento da pena, com manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) que se impõe (arts. 107, IV, 1ª figura, e 109, V, c/c 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do CP), frente ao quantitativo final da pena agora estabelecido (01 ano e 04 meses de reclusão), considerando a menoridade relativa do Apelante, bem como as datas do recebimento da denúncia (28.09.2018) e da sentença condenatória (22.08.2022), ciente de que o MP não apresentou recurso de apelação. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para excluir a majorante do rompimento de obstáculo, redimensionar as penas finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa).

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