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(DOC. VP 244.6184.5098.2247)

TJRJ. Direito Tributário. Ação de execução fiscal. ICMS. «Quantum debeatur» na data da distribuição de R$ 80.289,09. Oferecimento de bem imóvel em garantia, que não foi aceito pelo Ente Público, o qual requereu a penhora de dinheiro. Decisão combatida que tornou ineficaz referida nomeação. Agravo de instrumento interposto, arguindo o recorrente que o bem oferecido em garantia está avaliado em R$ 131.158,66 (cento e trinta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) na data de fevereiro de 2022, valor mais do que suficiente para garantir a referida Execução Fiscal, cujo valor perfaz o montante de R$ 125.741,85, o que representa uma quantia muito superior ao débito descrito no processo de execução. Argui, ainda, que devem ser observadas, «in casu», as normas da Lei 6.830/80, art. 9º, III e do CPC, art. 805, caput. Tese jurídica firmada no Tema 578 (RESP 1.337.790/PR) do Colendo STJ, no sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. Embora o princípio da menor onerosidade deva ser observado (CPC, art. 805, caput), sempre que possível, tem-se que a execução é realizada no interesse do credor (CPC, art. 797), devendo ser observado o disposto no art. 9º da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei 6.830/1980), bem como a ordem de preferência instituída no art. 11 do mesmo diploma legal, a qual só deve ser desrespeitada se oferecidas alternativas eficazes pelo devedor, com boa liquidez, conforme parágrafo único do CPC, art. 805. Decisão agravada que se mantém. Desprovimento do recurso.

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