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(DOC. VP 241.4037.9939.1323)

TJSP. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2017. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade do título exequendo. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A CDA que acompanha a inicial não preenche os requisitos dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF, pois não indica a fundamentação legal específica do débito principal. Faz apenas alusão genérica ao CTN Municipal, sem, no entanto, apontar o item da Lista de Serviços a que se refere a atividade tributada. Dessa forma, não se sabe a origem (fato gerador) dos lançamento, ou seja, qual serviço fora tributado. Além disso, inexiste menção à data de vencimento dos créditos, termo inicial para o aferimento do cálculo da correção monetária, juros de mora e multa. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição da CDA, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão

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