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(DOC. VP 241.2090.8996.9977)

STJ. Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. CDC, art. 104-A, § 2º. Sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º (redação da Lei 14.181/2021). Aplicação. Possibilidade.

1 - A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no CDC, art. 104-A, § 2º (redação da Lei 14.181/2021). incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré- processual do processo de repactuação de dívidas. 2 - O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3 - O comparecimento à audiência de conciliaç�

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