(DOC. VP 241.2090.8805.6783)
STJ. Processual civil. Tributário. Contribuições sociais. Pis e Cofins. Revendedor de combustível. Incidência monofásica. Despesa de frete. Creditamento. Deficiência recursal. Reexame do conjunto fáticoprobatório. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A contra a União, objetivando o aproveitamento de créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre o custo do frete por ela pago nas operações de venda de gasolina, diesel, GLP e querosene de aviação. II - Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte emba
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