(DOC. VP 241.2090.8762.7891)
STJ. Embargos de declaração. Na origem trata-Se de contribuição para o programa de integração social (pis). Contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins). Regime não-Cumulativo. Dedução de créditos. Comissão paga às operadoras de cartões de crédito e débito. Não tem a pessoa jurídica que exerce o comércio varejista de materiais de construção o direito de deduzir crédito de pis e Cofins, no âmbito do regime não-Cumulativo das contribuições, dos valores que são pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito e débito. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/
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