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(DOC. VP 241.2090.8477.9269)

STJ. Administrativo e processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação direta de escritório de advocacia. Frustração à licitude do processo licitatório. Dano presumido ( in re ipsa ). Construção jurisprudencial. Superveniência da Lei 14.230/2021. Exigência de perda patrimonial efetiva. Tema 1.199/STF. Retroatividade. Abolitio. Punibilidade extinta. Recurso prejudicado. Embargos de divergência prejudicados.

1 - A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente, tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, com a redação alterada pela Lei 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2 - A possibilidade de condenação com base em dano presumido ( in re ipsa ) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a n

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