(DOC. VP 241.2021.1586.6174)
STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Homicídio qualificado consumado e tentado. Pronúncia mantida. Nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inércia da defesa em acompanhar inclusão em pauta de julgamento virtual e providenciar o envio da sustentação oral (art. 184-A, § 3º, doRISTJ). Alegada ilicitude de confissão informal. Exame de corpo de delito realizado por perito não oficial. Inexistência de nulidade. Inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. Indícios de autoria e materialidade suficientes. Aplicação das súmulas 7/STJ, 283/STF e 568/STJ. Inexistência dos vícios preconizados no CPP, art. 619. Manifesta improcedência. Rediscussão. Descabimento.
1 - Nos termos do comando normativo insculpido no CPP, art. 619, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2 - A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
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