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(DOC. VP 241.1230.5108.5135)

STJ. Conflito de competência. Crime de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Lei 13.146/2015, art. 88. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Internalização pelo Decreto 6.949/2009. Disseminação de conteúdos ilícitos por rede social aberta. Presunção de transnacionalidade. Competência da Justiça Federal.

Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a Justiça Federal detém competência para julgar as ações penais sobre a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, praticadas em redes sociais abertas (CC 175.525/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/12/2020). I - No caso dos autos, os fatos em apuração referem-se à publicação, no Instagram

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