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(DOC. VP 241.1131.2799.0971)

STJ. Habeas corpus. Apelação. Ausência de intimação da defensoria pública para sessão de julgamento do recurso de apelação. Improcedência. Informações que comprovam a viabilização de intimação pessoal. Furto qualificado. Pena-Base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentação idônea. Reincidência. Regime inicial fechado.

1 - a Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2 - No caso, porém, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, inexistindo, assim, a alegada nulidade absoluta do julgad

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