(DOC. VP 241.1131.2786.9906)
STJ. Criminal. Habeas corpus. Execução. Falta grave. Prescrição bienal. CP, art. 109. Lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a homologação judicial. Perda dos dias remidos e anotação da falta disciplinar. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
I - A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o CP, art. 109. II - Tendo transcorrido lapso superior a dois anos entre a data da infração disciplinar e da sua homologação judicial, há reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva em relação à falta grave. III - Concessão da ordem para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação
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