(DOC. VP 241.1131.2645.2855)
STJ. Execução da pena. Progressão de regime prisional. Falta grave. Interrupção do prazo considerado na aferição do requisito objetivo. Possibilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
1 - O LEP, art. 112 estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, nos termos do atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão. 2 - É assente o entendimento nesta Quinta Turma no sentido de que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 3 -
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