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(DOC. VP 241.1131.2277.2170)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Diversos crimes de roubo. Pena total. 28 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Prática de falta grave (desobediência, desacato e ameaça) no decorrer do cumprimento da pena. Reinício da contagem do prazo para a concessão da progressão de regime. Precedentes do STJ e STF. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.

1 - O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena (progressão de regime), exceto livramento condicional e comutação da pena. 2 - A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 do cumprimento da pena) para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grav

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