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(DOC. VP 241.1131.2216.9322)

STJ. Execução penal. Habeas corpus. Cometimento de novo crime. Falta grave configurada. Ausência de constrangimento ilegal. Reinício da contagem do lapso temporal. Exceção ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena. Perda dos dias remidos. Alteração do LEP, art. 127. Revogação de até 1/3 do tempo remido. Ordem concedida, de ofício.

I - A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. II - Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação da LEP, art. 127, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execu

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