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(DOC. VP 241.1131.2172.5560)

STJ. Habeas corpus. CP, art. 297 e CP art. 304. Absolvição em primeira instância. Condenação em sede recursal. Ilicitude da prova. Deficiência de defesa. Teses não examinadas pela corte estadual. Supressão de instância. Defesa exercida de forma regular. Recurso optativo. Ilegalidade inexistente. Intimação pessoal do réu. Condenação em segundo grau. Inexigência. Réu solto. Inaplicabilidade do CPP, art. 392. Exame de corpo de delito. Possibilidade de que seja suprido por outras provas. CPP, art. 167. Exame aprofundado das provas. Inviabilidade nesta via. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

1 - As teses que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, pois não suscitadas na apelação, não podem ser apreciadas, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Se o advogado constituído pelo paciente apresentou defesa prévia, compareceu às audiência, formulou alegações finais e contrarrazões de apelação, de forma satisfatória, não há manifesta ilegalidade por deficiência de defesa, além do que tal matéria não foi abor

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