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(DOC. VP 241.1131.2154.4566)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave no decorrer do cumprimento da pena. Fuga. Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação das penas. Súmula 441/STJ. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem parcialmente concedida, tão somente para reformar o acórdão a quo na parte em que determinou a interrupção do prazo para fins de concessão de livramento condicional e comutação de penas.

1 - O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 2 - A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 do cumprimento da pena) para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, ou na da

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