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(DOC. VP 241.1120.1752.4564)

STJ. Processual civil. Oferecimento de fiança bancária com prazo determinado para fins de garantia da execução fiscal. Possibilidade de recusa pela Fazenda Pública.

1 - No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária que não contenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor afiançado. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. Atualmente, o art. 2º da Portaria PGFN 644/2009, com as

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