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(DOC. VP 241.1120.1623.0167)

STJ. Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Icms. Energia elétrica. Alíquota. Diminuição. Essencialidade. Princípio constitucional da seletividade. Consumidor final. Contribuinte de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. 1. As turmas que compõem a primeira seção consolidaram entendimento de que, nas operações referentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor final não pode ser considerado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no Lei Complementar 87/1996, art. 4º, caput, segundo o qual são contribuintes, nas operações internas com energia elétrica, aqueles que a fornecem. Precedentes (REsp 1191860/sc, rel. Ministro luiz fux, primeira turma, DJE 14/04/2011 e rms 25.558/pb, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, DJE 22/03/2011). 2. Assim, considerando ainda a orientação fixada por ocasião do julgamento do REsp 903.394/al sob o rito do CPC, art. 543-C(apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos), o consumidor final do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, não possui legitimidade passiva ad causam para discutir a incidência do ICMS sobre operações referentes a tal serviço, nem tampouco para pleitear a sua restituição. Precedente. Rms 32.425/es, relator Ministro mauro campbell marques, segunda turma, DJE 4/3/2011.

3 - Recurso ordinário não provido.

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