(DOC. VP 241.1120.1415.8595)
STJ. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei de tóxicos. Fixação do quantum de redução. Aplicação, pelo juízo sentenciante, no patamar de 1/3. Confirmação pelo tribunal a quo. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
1 - a Lei 11.343/2006, art. 42 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da nova Lei de Tóxicos. 2 - Na hipótese, à luz da Lei 11.343/2006, art. 42, a grande quantidade da droga apreendida - 65,08 kg de maconha -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo. 3 - Não havendo ilegalidade na fixa
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