(DOC. VP 241.1120.1189.1133)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Reconhecer que o apenado não cometeu a infração disciplinar ou que esta foi justificada satisfatoriamente. Reexame de provas. Interrupção do prazo para obtenção de benefícios pelo condenado. Progressão de regime. Cabimento. Livramento condicional e indulto. Ausência de previsão legal. Ordem parcialmente concedida.
1 - O habeas corpus não é sede própria para reconhecer que o apenado não cometeu a falta grave que lhe é imputada ou que esta foi satisfatoriamente justificada, em face da estreiteza da via, que não admite dilação probatória. 2 - O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no CP, art. 83. Súmula 441 deste
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